Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.
O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.
Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
terça-feira, 8 de setembro de 2009
Mantenham seus animais de estimação com MUITO CUIDADO
Qualquer descuido pode gerar uma bela de uma indenização, veja o caso:
Criança atacada por cachorro receberá R$ 30 mil de indenização
Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.
O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.
Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
Uma criança que foi atacada por um cachorro da raça rottweiler aos cinco anos de idade receberá do dono do cão R$ 30 mil de indenização por danos morais e estéticos. O valor foi mantido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o recurso em que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pedia o aumento da condenação para R$ 50 mil.
O ministro Sidnei Beneti, relator do caso, constatou no processo que o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuam a responsabilidade do dono do cachorro. Segundo os autos, a criança, acompanhada dos pais, foi visitar o tio que trabalhava como caseiro na residência do réu, que estava viajando com a família. Ao ver pessoas estranhas, o cão de guarda conseguiu escapar do canil e atacou o menor.
Além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Somado a isso, a casa e o cachorro estavam sob os cuidados do caseiro, tio da vítima. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Considerando todas essas circunstâncias, o ministro Sidnei Beneti concluiu que a quantia de R$ 30 mil fixada pelo tribunal local, corrigível a partir da data do acórdão, cumpriu sua dupla finalidade: punir pelo ato ilícito cometido e reparar a vítima pelos danos morais e estéticos sofridos. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto do relator e, por unanimidade, negaram provimento ao recurso.
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